Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO CONCOMITANTE. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de o agravante não ter confirmado o recebimento de citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante da ausência de comprovação do preparo concomitante à interposição do agravo de instrumento e do não recolhimento do valor em dobro após intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. O agravante interpôs o recurso em 26/06/2026 e recolheu as custas apenas em 30/06/2026, sem comprovar o pagamento concomitante.
3. Intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o agravante limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sem efetuar o pagamento exigido.
4. A impossibilidade de emissão da guia antes do protocolo, decorrente do funcionamento do sistema EPROC, não afasta a obrigação de recolhimento posterior e tempestivo, tampouco justifica o descumprimento da determinação de recolhimento em dobro.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1.