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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5213012-94.2026.8.21.7000

Órgão julgador
20ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5213012-94.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO CONCOMITANTE. RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou multa de 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de o agravante não ter confirmado o recebimento de citação eletrônica pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso, diante da ausência de comprovação do preparo concomitante à interposição do agravo de instrumento e do não recolhimento do valor em dobro após intimação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O art. 1.007 do CPC exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.

2. O agravante interpôs o recurso em 26/06/2026 e recolheu as custas apenas em 30/06/2026, sem comprovar o pagamento concomitante.

3. Intimado para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o agravante limitou-se a apresentar pedido de reconsideração, sem efetuar o pagamento exigido.

4. A impossibilidade de emissão da guia antes do protocolo, decorrente do funcionamento do sistema EPROC, não afasta a obrigação de recolhimento posterior e tempestivo, tampouco justifica o descumprimento da determinação de recolhimento em dobro.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1.