Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada à fl. 6 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c/c o § 4º do mesmo dispositivo, e do art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. CUSTAS pelo exequente, que deu causa à instauração do caderno duplicado. SEM CONDENAÇÃO em honorários advocatícios. PROVIDÊNCIAS: a) CONSIGNE-SE que esta sentença não alcança o cumprimento de sentença autuado sob o sequencial /002, que segue o seu curso regular; b) INTIME-SE o exequente, na pessoa de seus advogados constituídos, Rafael de Lacerda Campos, inscrito na OAB/MG sob o nº 74.828, e Fabiana Diniz Alves, inscrita na OAB/MG sob o nº 98.771, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; c) CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Marechal Deodoro/AL, datado e assinado eletronicamente. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito Titular