Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. SÚMULA 530 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com fundamento na Súmula 530 do STJ, em razão da não apresentação do instrumento contratual, e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, na forma simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação; (ii) prescrição quinquenal da pretensão revisional; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e aplicação da Súmula 530 do STJ diante da ausência do contrato; (iv) descaracterização da mora; (v) forma da restituição dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da citação é rejeitada, pois a instituição financeira compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação, o que supre eventual vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
2. A prescrição é afastada porque a ação revisional tem natureza pessoal, sujeita ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC, e não ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às ações de reparação por fato do serviço.
3. A instituição financeira, mesmo após intimação específica, não juntou o contrato aos autos, o que impede a verificação da taxa efetivamente contratada; aplica-se, por isso, a Súmula 530 do STJ, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor.
4. A abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.