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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5013460-96.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5013460-96.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, na qual a autora alegava a ocorrência de venda casada em razão de acordo de exclusividade entre o banco e seguradora do mesmo grupo econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, com consequente nulidade do seguro e restituição em dobro dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que veda a imposição de produtos ou serviços como condição para a obtenção de crédito, nos termos do art. 39, I.

2. O STJ, no Tema 972, firmou que a cobrança do seguro prestamista é válida desde que o consumidor tenha liberdade para aceitar, recusar ou escolher outra seguradora.

3. A mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera, por si só, presunção de venda casada, cabendo ao consumidor demonstrar a imposição da contratação.

4. Os elementos dos autos indicam que a autora anuiu voluntariamente ao seguro, cujo valor consta de anexo contratual por ela assinado, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual.

5. O cancelamento do seguro por inadimplência, sem que o contrato de empréstimo fosse rescindido, corrobora que a manutenção do seguro não era condição para a existência do empréstimo.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.