Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, mantendo a taxa de juros remuneratórios pactuada com instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC.
2. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese fixada no REsp nº 1.061.530/RS.
3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.
4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP.
5. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para reformar a sentença, declarar a abusividade dos juros remuneratórios e limitá-los à taxa média de mercado, descaracterizar a mora contratual e determinar a repetição simples e/ou compensação dos valores pagos a maior, com inversão dos ônus sucumbenciais.