Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5327180-91.2025.8.21.0001/RS
AUTOR : DALTRO BATISTA QUEVEDO MORELLE
ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305)
ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426)
RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por DALTRO BATISTA QUEVEDO MORELLE em desfavor de FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para o fim de revisar os contratos de mútuo nºs 0056225-3 e 0052749-1, celebrados entre as partes, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês; e condenar a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior, quantia que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e acréscimo de juros de mora 1%, a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA.