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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5327180-91.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5327180-91.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5327180-91.2025.8.21.0001/RS

AUTOR : DALTRO BATISTA QUEVEDO MORELLE

ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305)

ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426)

RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277)

SENTENÇA

Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por DALTRO BATISTA QUEVEDO MORELLE em desfavor de FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para o fim de revisar os contratos de mútuo nºs 0056225-3 e 0052749-1, celebrados entre as partes, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês; e condenar a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior, quantia que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e acréscimo de juros de mora 1%, a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5327180-91.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DALTRO BATISTA QUEVEDO MORELLE ADVOGADO(A) : RAFAEL MARIATH BASSUINO (OAB RS076305) ADVOGADO(A) : DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO (OAB RS100426) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por DALTRO BATISTA QUEVEDO MORELLE em desfavor de FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para o fim de revisar os contratos de mútuo nºs 0056225-3 e 0052749-1, celebrados entre as partes, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 1% ao mês; e condenar a parte ré à repetição simples dos valores pagos a maior, quantia que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso de cada parcela e acréscimo de juros de mora 1%, a contar da citação, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA.