Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar a ré a pagar ao autor R$ 999,53 (novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação; b) condenar a ré a pagar ao autor R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de compensação por dano moral, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, cumpra-se na forma do art. 52 da Lei nº 9.099/1995. Nada sendo requerido, arquivem-se.