Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível do embargante, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior a título de tarifa bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão e contradição na decisão embargada quanto à repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé; (ii) existência de omissão quanto aos fundamentos que justificariam a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não há omissão ou contradição a sanar, pois a decisão embargada fundamentou de forma suficiente e clara os motivos pelos quais manteve a improcedência do pedido de danos morais e determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente.
2. A mera cobrança de tarifa bancária indevida não enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo necessária a prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor cotidiano.
3. Em demandas revisionais de contratos bancários, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança estava amparada em pactuação até o reconhecimento judicial da abusividade, afastando a configuração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva.
4. A ausência de má-fé comprovada impede a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC.
5. Os embargos representam inconformidade com as razões jurídicas e a solução adotada na decisão embargada, o que é inviável por essa via recursal.
IV. DISPOSITIVO:
Embargos desacolhidos.