Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as estipulações contratuais pactuadas com a instituição financeira ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios e a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável ao contrato; (iii) a descaracterização da mora e a repetição dos valores pagos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso contém exposição dos fatos, do direito e dos fundamentos do pedido de reforma, em conformidade com o art. 1.010 do CPC.
2. A série temporal nº 25465 do Banco Central do Brasil, referente à composição de dívidas, não se aplica ao caso, pois o contrato consiste no refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem consolidação de débitos de modalidades distintas; aplica-se a série nº 20742, correspondente ao crédito pessoal não consignado.
3. A taxa de juros remuneratórios contratada de 9,99% ao mês supera significativamente a taxa média de mercado de 106,35% ao ano vigente à época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados.
4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme o REsp nº 1.061.530/RS do STJ.
5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação dos valores pagos a maior em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso provido em parte.