Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados Maribel Nunes da Motta Sebaje em face do Município de Pelotas / Rs, nos termos da fundamentação precedente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados Maribel Nunes da Motta Sebaje em face do Município de Pelotas / Rs, nos termos da fundamentação precedente.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023809-95.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE : MARIBEL NUNES DA MOTTA SEBAJE ADVOGADO(A) : GUSTAVO SCHUCH TESSMANN (OAB RS074419) ADVOGADO(A) : LUCAS GONCALVES CONCEICAO (OAB RS094861) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados Maribel Nunes da Motta Sebaje em face do Município de Pelotas / Rs, nos termos da fundamentação precedente.