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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0024142-33.2021.5.24.0101

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0024142-33.2021.5.24.0101
Inteiro teor

Ementa

S MACIEL 60744561191 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366a5ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Transcorreu, em 10/06/2026, o prazo concedido ao exequente para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, sem qualquer manifestação. No mesmo prazo, tampouco foram indicadas causas de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Diante da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 11-A da CLT. Por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Exclua-se do SERASAJUD. Antes do arquivamento, certifique-se acerca da existência de valores em contas judiciais e/ou recursais vinculadas ao processo, nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 006/2019 deste E. Regional. Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SILVANO DE JESUS

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024142-33.2021.5.24.0101 AUTOR: SILVANO DE JESUS RÉU: ALLAN PIERRE PIRES MACIEL 60744561191 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366a5ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, Transcorreu, em 10/06/2026, o prazo concedido ao exequente para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, sem qualquer manifestação. No mesmo prazo, tampouco foram indicadas causas de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Diante da inércia do exequente e do transcurso do prazo prescricional, declaro a prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 11-A da CLT. Por conseguinte, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Exclua-se do SERASAJUD. Antes do arquivamento, certifique-se acerca da existência de valores em contas judiciais e/ou recursais vinculadas ao processo, nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento nº 006/2019 deste E. Regional. Cumpridas as providências, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, com as cautelas de praxe. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO DE JESUS