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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025439-48.2026.5.24.0021

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0025439-48.2026.5.24.0021
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025439-48.2026.5.24.0021 AUTOR: CAMILA RODRIGUES MOREIRA RÉU: GUILHERME ESTERQUE RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b123294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, conforme a petição de acordo de ID. 5922705. A parte reclamada pagará o montante líquido de R$-11.000,00 reais, o qual abrange o valor do crédito da reclamante (R$-10.000,00 reais) e honorários advocatícios (R$-1.000,00 reais). Tendo em vista a tese jurídica fixada no Incidente de Recurso Repetitivo instaurado nos autos do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o valor correspondente à parcela do acordo discriminado como FGTS (R$-2.500,00 reais) deverá ser depositado em conta vinculada e, posteriormente, liberado ao reclamante por alvará. O pagamento do remanescente do valor será efetuado em única parcela, na conta bancária informada na petição de acordo e no prazo de cinco dias após a publicação da sentença de homologação. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$-11.000,00 reais), no importe de R$-220,00 reais, das quais fica dispensada na forma da lei. Dispensada a intimação da União (PGF), tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 582 de 11/12/2013 e AGU/PGF nº 839 de 13/12/2013. As partes reconhecem que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa pela reclamada. Expeçam-se alvarás para que a reclamante levante o FGTS depositado e se habilite no programa do seguro desemprego, ficando o recebimento do benefício condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo órgão competente Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 19/10/2026. Cumprido o acordo e nada mais sendo devido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0025439-48.2026.5.24.0021 AUTOR: CAMILA RODRIGUES MOREIRA RÉU: GUILHERME ESTERQUE RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b123294 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Homologo o acordo noticiado pelas partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, conforme a petição de acordo de ID. 5922705. A parte reclamada pagará o montante líquido de R$-11.000,00 reais, o qual abrange o valor do crédito da reclamante (R$-10.000,00 reais) e honorários advocatícios (R$-1.000,00 reais). Tendo em vista a tese jurídica fixada no Incidente de Recurso Repetitivo instaurado nos autos do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o valor correspondente à parcela do acordo discriminado como FGTS (R$-2.500,00 reais) deverá ser depositado em conta vinculada e, posteriormente, liberado ao reclamante por alvará. O pagamento do remanescente do valor será efetuado em única parcela, na conta bancária informada na petição de acordo e no prazo de cinco dias após a publicação da sentença de homologação. Custas processuais calculadas sobre o valor do acordo (R$-11.000,00 reais), no importe de R$-220,00 reais, das quais fica dispensada na forma da lei. Dispensada a intimação da União (PGF), tendo em vista o disposto nas Portarias MF nº 582 de 11/12/2013 e AGU/PGF nº 839 de 13/12/2013. As partes reconhecem que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa pela reclamada. Expeçam-se alvarás para que a reclamante levante o FGTS depositado e se habilite no programa do seguro desemprego, ficando o recebimento do benefício condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, a serem verificados pelo órgão competente Retire-se o feito da pauta de audiências do dia 19/10/2026. Cumprido o acordo e nada mais sendo devido, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. CARLOS ROBERTO CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA RODRIGUES MOREIRA