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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025576-12.2025.5.24.0006

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0025576-12.2025.5.24.0006
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0025576-12.2025.5.24.0006 que ADRIANA OLIVEIRA SANTIAGO propõe em face de TOP LYNE SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO e BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 08/05/2020, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés (a 2ª e a 3ª subsidiariamente à 1ª) a pagarem à autora as verbas abaixo descritas, nos termos da fundamentação: - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - conforme capítulo 7. - FERIADOS EM DOBRO - conforme capítulo 8. - ADICIONAL NOTURNO - conforme capítulo 9. - MULTA RESCISÓRIA DE 40% - conforme capítulo 10. - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - conforme capítulo 10. - MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT - conforme capítulo 10. - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO - conforme capítulo 11. A parte ré foi sucumbente nos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária na forma da lei. A contribuição previdenciária (e os seus acréscimos legais: juros, correção monetária e multa): a) será calculada sobre o valor da condenação (CF, 114, VIII; Súmula TST n. 368), mediante apuração mensal (Decreto n. 3.048/1999, 276, § 4o); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9o, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, 28, § 5o); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, 114, VIII; CLT, 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, 889-A, §1o), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF): a) será calculado sobre o valor total da condenação (Lei n. 8.541/1992, art. 46; Súmula TST n. 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros legais (STJ-REsp- 727944) e a importância devida à previdência social; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executada juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pel

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025576-12.2025.5.24.0006 AUTOR: ADRIANA OLIVEIRA SANTIAGO RÉU: TOP LYNE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82b61a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0025576-12.2025.5.24.0006 que ADRIANA OLIVEIRA SANTIAGO propõe em face de TOP LYNE SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA – INFRAERO e BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 08/05/2020, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as rés (a 2ª e a 3ª subsidiariamente à 1ª) a pagarem à autora as verbas abaixo descritas, nos termos da fundamentação: - HORAS EXTRAS E REFLEXOS - conforme capítulo 7. - FERIADOS EM DOBRO - conforme capítulo 8. - ADICIONAL NOTURNO - conforme capítulo 9. - MULTA RESCISÓRIA DE 40% - conforme capítulo 10. - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - conforme capítulo 10. - MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT - conforme capítulo 10. - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO - conforme capítulo 11. A parte ré foi sucumbente nos pedidos. Em razão do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC (§ 2º e incisos: na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de petição inicial e demais peças processuais), condeno a parte ré a pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor da condenação e alíquota de 10% (dez por cento). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária na forma da lei. A contribuição previdenciária (e os seus acréscimos legais: juros, correção monetária e multa): a) será calculada sobre o valor da condenação (CF, 114, VIII; Súmula TST n. 368), mediante apuração mensal (Decreto n. 3.048/1999, 276, § 4o); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9o, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, 28, § 5o); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, 114, VIII; CLT, 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, 889-A, §1o), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF): a) será calculado sobre o valor total da condenação (Lei n. 8.541/1992, art. 46; Súmula TST n. 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros legais (STJ-REsp- 727944) e a importância devida à previdência social; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executada juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas rés no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (valor provisoriamente atribuído à condenação) nos termos dos artigos 789, IV e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A - TOP LYNE SERVICOS LTDA