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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5108731-35.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5108731-35.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO PEDROTTI GRITTI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, DESATIVAR a autenticação de dois fatores do perfil identificado pela URL https://www.facebook.com/gustavopedrottigritti ou, alternativamente, DISPONIBILIZAR meio eficaz de verificação de identidade, de modo a restabelecer o acesso pleno e integral do autor ao referido perfil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância (art. 537, §1º, I, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5108731-35.2026.8.21.0001/RS AUTOR : GUSTAVO PEDROTTI GRITTI ADVOGADO(A) : GUSTAVO PEDROTTI GRITTI (OAB RS135533) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO PEDROTTI GRITTI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, DESATIVAR a autenticação de dois fatores do perfil identificado pela URL https://www.facebook.com/gustavopedrottigritti ou, alternativamente, DISPONIBILIZAR meio eficaz de verificação de identidade, de modo a restabelecer o acesso pleno e integral do autor ao referido perfil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância (art. 537, §1º, I, do CPC).