Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GUSTAVO PEDROTTI GRITTI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, DESATIVAR a autenticação de dois fatores do perfil identificado pela URL https://www.facebook.com/gustavopedrottigritti ou, alternativamente, DISPONIBILIZAR meio eficaz de verificação de identidade, de modo a restabelecer o acesso pleno e integral do autor ao referido perfil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância (art. 537, §1º, I, do CPC).