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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5038446-24.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5038446-24.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. 2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5038446-24.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: THOMAZ GUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CARVALHO DE MELLO - SP332793-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILVANA BUSSAB ENDRES - SP65330 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA THOMAZ GUZ impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) cujo objeto é bloqueio do CPF. Requereu a concessão de medida liminar "para o fim de determinar a d. Autoridade Impetrada que afaste o indeferimento ao Protocolo REDESIM SPN2530958614 ou de qualquer outro protocolo no REDESIM referente a este mesmo ato societário, que tenha como base o impedimento no CPF do Impetrante, aqui impugnado, e dê continuidade aos procedimentos necessários para viabilizar o arquivamento do referido ato societário; e (ii) haja vista a urgência da medida e em atenção à celeridade e à economia processual, a Impetrante, ainda, requisita que a r. decisão a ser proferida sirva como ofício para a intimação pessoal da d. Autoridade Impetrada, cujas providências para entrega serão adotadas pelos patronos da Impetrante". No mérito, pediu a procedência do pedido da ação "confirmando a medida liminar deferida, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de (vi.1) ver afastado o impedimento indevido ao seu CPF; e (vi.2) proceder ao protocolo, registro e arquivamento da alteração societária pretendida perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, vinculada ao Protocolo REDESIM SPN2530958614 ou a eventual outro número de protocolo perante o REDESIM". O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou informações. O MPF apresentou parecer. Posteriormente, a autoridade impetrada informou que o CPF do impetrante foi desbloqueado. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Da análise do processo verifica-se que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois a questão já foi resolvida: O impetrante formalizou o processo digital nº 13032.169249/2026-17 solicitando o desbloqueio de seu CPF. Foi informando que o CPF foi desbloqueado em 06/03/2026. Como o CPF foi desbloqueado, não mais subsiste o ato coator. Consequentemente, não há mais impedimento para a finalização do procedimento de registro e arquivamento de ato societário. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual. Decisão. 1. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse processual. 2. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal