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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRT24, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0025484-63.2025.5.24.0061

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0025484-63.2025.5.24.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RENATO MARTINS DA SILVA em face de MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante R$ 4.054,41 a título de multa do art. 477, § 8º, da CLT, acrescida de atualização monetária e juros. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela integralidade da condenação. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária e rejeito os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda, no importe de R$ 100,73, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.036,41. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0025484-63.2025.5.24.0061 AUTOR: RENATO MARTINS DA SILVA RÉU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a035e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RENATO MARTINS DA SILVA em face de MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante R$ 4.054,41 a título de multa do art. 477, § 8º, da CLT, acrescida de atualização monetária e juros. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela integralidade da condenação. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária e rejeito os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda, no importe de R$ 100,73, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.036,41. Intimem-se. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MARTINS DA SILVA