Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por RENATO MARTINS DA SILVA em face de MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S.A. e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante R$ 4.054,41 a título de multa do art. 477, § 8º, da CLT, acrescida de atualização monetária e juros. Declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela integralidade da condenação. Julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária e rejeito os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, observada a responsabilidade subsidiária da segunda, no importe de R$ 100,73, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.036,41. Intimem-se.