Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. TEMA 958 DO STF. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO DESTINADO AO DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, sem inclusão do recreio escolar, e indenização pelo período não observado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na possibilidade de inclusão do período de recreio escolar no cômputo da fração de 1/3 da jornada destinada às atividades extraclasse dos professores da educação básica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recreio escolar não se confunde com o período destinado às atividades extraclasse, que incluem planejamento de aulas, elaboração e correção de avaliações, estudos e formação continuada.
2. A inclusão do recreio como hora-atividade viola a Lei n.º 11.738/2008, que estabelece a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme confirmado pelo STF no julgamento da ADI n.º 4.167/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais reconhecem que intervalos curtos, como o recreio, não podem ser considerados como tempo destinado às atividades extraclasse.
4. O Município deve observar a reserva de 1/3 da carga horária para realização da hora-atividade, sendo devida indenização pelas diferenças decorrentes do descumprimento da norma federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso provido.
Tese de julgamento: O período de recreio escolar não pode ser computado como hora-atividade, devendo ser observada a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme a Lei n.º 11.738/2008.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.738/2008, art. 2º, §4º; Lei n.º 9.099/1995, art. 55; Lei n.º 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 4.167/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29.05.2020; STJ, REsp n.º 1.569.560/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.06.2018.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 30 de julho de 2026.