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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5217073-95.2026.8.21.7000

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5217073-95.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOLETOS FRAUDULENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EMISSOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de protesto, de inscrição em cadastros de proteção ao crédito e de cobrança judicial de boletos fraudulentos emitidos em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.

2. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e é rejeitada, pois a controvérsia reside na responsabilidade do banco pela falha de segurança em seus sistemas de compensação, que permitiu a emissão de cobranças fraudulentas.

3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos dos arts. 14 e 17 do CDC e do art. 927, p.u., do CC/2002; fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno e não rompem o nexo de causalidade, conforme a Súmula nº 479 do STJ.

4. A probabilidade do direito decorre da negativa do autor quanto à existência de relação jurídica com as empresas credoras, do registro de boletim de ocorrência e da prova documental de boletos com códigos de barras idênticos emitidos sob o código de compensação do banco agravante; exigir do consumidor a prova da inexistência do negócio jurídico equivale a impor prova negativa.

5. O perigo de dano é caracterizado pelo risco imediato de protesto e de inscrição indevida em cadastros restritivos, cujos efeitos sobre a esfera pessoal e profissional do consumidor são graves e de difícil reparação.

6. A multa diária é compatível com a natureza continuada das obrigações de abstenção impostas, nos termos do art. 537 do CPC/2015, e o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o porte econômico da instituição financeira.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO