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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5013956-41.2025.8.21.0008

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
5013956-41.2025.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013956-41.2025.8.21.0008/RS

AUTOR : LUCAS DIAS DAS NEVES

ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA COLLOVINI PIZZIO (OAB RS110024)

RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)

DESPACHO/DECISÃO

Isso posto, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão do registro da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais dele decorrentes, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; DETERMINO A SUSPENSÃO do processo quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente da inclusão do débito na plataforma ?Serasa Limpa Nome?, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise dos ônus sucumbenciais fica diferida para a sentença final. Intimações eletrônicas agendadas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013956-41.2025.8.21.0008/RS AUTOR : LUCAS DIAS DAS NEVES ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA COLLOVINI PIZZIO (OAB RS110024) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão do registro da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais dele decorrentes, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; DETERMINO A SUSPENSÃO do processo quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente da inclusão do débito na plataforma ?Serasa Limpa Nome?, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise dos ônus sucumbenciais fica diferida para a sentença final. Intimações eletrônicas agendadas.