Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo.
2. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não se prestam ao reexame de matéria já apreciada.
3. A decisão embargada enfrentou de forma exaustiva a questão da admissibilidade do agravo de instrumento, concluindo que a determinação de regularização da representação processual não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015 nem preenche o requisito de urgência exigido para a mitigação do rol taxativo.
4. A cominação de extinção do processo não gera prejuízo irreparável imediato, pois a imposição de prazo para emenda da petição inicial é ato processual ordinário, regulado pelos arts. 320 e 321 do CPC/2015, e eventual decisão de extinção sem resolução de mérito é recorrível por apelação, com ampla devolutividade.
5. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre proposições logicamente inconciliáveis na fundamentação ou entre esta e o dispositivo; a divergência jurisprudencial externa deve ser dirimida pelas vias recursais adequadas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS