Ementa
DOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5012eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. No caso em tela, os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente , conforme certificado no id. d5a992b. 1.1 Apesar de intimada, a parte exequente deixou de apresentar eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição , conforme certidão de id. bb0d37a. 2. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, nos termos do disposto no artigo 11-A da CLT, razão pela qual julgo extinta a presente execução, a teor do artigo 924, V, do CPC. 3. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000885-13.2023.5.23.0076 RECLAMANTE: RICHARD GERMANO JUNIOR RECLAMADO: CONCREMAT PRE-MOLDADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5012eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. No caso em tela, os autos permaneceram arquivados provisoriamente por mais de 02 (dois) anos sem qualquer manifestação da parte exequente , conforme certificado no id. d5a992b. 1.1 Apesar de intimada, a parte exequente deixou de apresentar eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição , conforme certidão de id. bb0d37a. 2. Assim, pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, nos termos do disposto no artigo 11-A da CLT, razão pela qual julgo extinta a presente execução, a teor do artigo 924, V, do CPC. 3. Intimem-se as partes. 3.1 Por inexistir prejuízo, deixo de determinar a intimação dos executados sem advogados cadastrados nos autos. 4. Após o trânsito em julgado, revisem-se os autos, certificando-se de que não existem mais pendências, devendo a Secretaria registrar os pagamentos efetuados, certificar a inexistência de conta judicial com saldo positivo, bem como dar baixa nas eventuais restrições judiciais existentes neste feito em face da parte executada. 4.1 Restando saldo positivo em conta vinculada ao feito, certifique-se o depositante dos valores e conclusos. 5. Não havendo pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICHARD GERMANO JUNIOR