Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000571-96.2026.5.22.0106 AUTOR: LUANA KELLY DIAS CARVALHO RÉU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bed59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO A reclamante alegou ter sido admitida em 01/07/2023 pela SESAPI como técnica de enfermagem, laborando em escala 12x36 até 02/05/2025. Sustentou que a contratação temporária foi desvirtuada por sucessivas prorrogações e pela natureza permanente das atividades, violando o art. 37, II e IX da CRFB/88. Defendeu que a ausência de concurso público implica a nulidade do pacto laboral, garantindo-lhe o direito aos depósitos fundiários conforme a súmula 363 do TST e o art. 19-A da Lei 8.036/90. Postulou a declaração de nulidade do contrato e o pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período. A reclamada contestou a existência de prova sobre a real contratação e a prestação ininterrupta de serviços pela obreira. Afirmou que a admissão sem concurso público, fora das hipóteses constitucionais, implica a nulidade absoluta do pacto. Argumentou que o contrato nulo não gera efeitos jurídicos, salvo o pagamento de horas trabalhadas e FGTS, conforme a súmula 363 do TST. Postulou a improcedência dos pedidos formulados. Passo à análise. A reclamante anexou aos autos contrato efetuado com o Reclamado e um comprovante de depósito em sua conta bancária em valor compatível com o registrado no contrato. Considerando que a reclamante foi admitida sem prévia aprovação em concurso público ou realização de teste seletivo simplificado, requisito essencial para a investidura em cargo ou emprego público ou contratação temporária, nos termos do art. 37 da CRFB/88; considerando que a contratação para atender a necessidade temporáriade excepcional interesse público exige estrita observância de lei específica, transitoriedade e excepcional interesse público, pressupostos não demonstrados nos autos pela Reclamada, resta configurada a nulidade do contrato de trabalho da autora, conforme o § 2º do art. 37 da Constituição Federal. De regra, o ato nulo não gera efeitos, contudo, ao tempo em que reconheço como ilegal a prática em comento e considero de grande importância o papel da Justiça do Trabalho em reprimi-la, entendo que esta mesma Justiça Especializada não pode deixar de reconhecer alguns mínimos efeitos advindos desta relação, sob pena de contrariar princípios essenciais ao nosso sistema jurídico, verdadeiras conquistas que elevaram o ser humano a um patamar civilizatório em suas relações de trabalho, em garantia de sua dignidade como pessoa. Neste diapasão, considero que ao labor efetivamente prestado é devida uma contraprestação na base assentada entre as partes no início da prestação dos serviços, vez que já despendida a força de trabalho pela parte Demandante e dela já se ter beneficiado o Demandado. Consequência natural e acessória desta convicção é o direito da parte autora aos depósitos de FGTS referentes ao período contratual, na forma do art. 19-A da Lei n. 8.036/80. Ressalto que, a meu ver, não há inconstitucionalidade no aludido dispositivo da Lei n. 8.036/80, na medida em que o art. 7º, III, da CRFB/88 prevê o FGTS como uma garantia aos trabalhadores em geral. Tal dispositivo tem cunho de direito social, ligado à fraternidade e solidariedade, e exige a intervenção do Estado no sentido de assegurar a dignidade de todos os trabalhadores, no que se incluem todos aqueles que despenderam sua força de trabalho em prol de outrem. Neste sentido a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. Decisão agravada baseada no Enunciado nº 363 desta Corte, com a redação conferida pela Resolução nº 121/2003, publicada no Diário da Justiça de 21.11.2003. Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 não evidenciada. Agravo a que se nega provimento. "(...) Nesse contexto, tem-se que esta Corte firmou o entendimento de ser absoluta a nulidade na hipótese de a contratação de servidor por ente público, após a Constituição Federal de 1988, não ter sido precedida de concurso público. Todavia, considerando a circunstância de ser irrestituível a força de trabalho efetivamente despendida pelo trabalhador quando da prestação dos serviços e, ainda, a natureza salarial de determinadas parcelas, acabou por mitigar a eficácia da declaração denulidade absoluta, reconhecendo o direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, o que abrange horas extraordinárias sem o respectivo adicional e diferenças em relação ao salário contratual. No que concerne à inconstitucionalidade da Medida Provisória nº2.164-41/2001, mediante a qual se acrescentou o art. 19-A à Lei nº8036/90, esta Corte já se pronunciou a respeito. Vejamos os termos da jurisprudência: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MP Nº 2.164-41/2001. Não obstante a nulidade do contrato, os princípios constitucionais em que se funda a própria República Federal do Brasil, de respeito à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, impuseram ao TST, ao editar o Enunciado 363, a conclusão de se garantir ao trabalhador público direitos mínimos que o colocassem a salvo da condição similar ao escravo. Esses princípios, que levaram esta Corte a abrandar as implicações provenientes da nulidade do contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública, certamente inspiraram a alteração imprimida à Lei 8.036/90 pelo artigo 9º da MP2.164-41/2001, infirmando assim eventual pecha de inconstitucionalidade. É bom salientar ainda que a proibição do efeito retrooperante remete ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, hipóteses indiscerníveis em relação à aplicação da medida provisória aos contratos já findos. Além disso, não estando presentes nenhum dos obstáculos à incidência imediata da medida provisória, depreende-se do novo artigo 19-Ada Lei 8.036/90 ressalva de ser devido o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário. Dela se pode concluir pela aplicação incontinenti da inovação aos processos em curso e, por tabela, aos contratos de trabalho então findados, mesmo porque o são sabidamente de trato sucessivo, e o FGTS foi universalizado como regime jurídico único, conforme se infere do artigo 7º, incisos I e III, da Constituição. Mas, se o FGTS incide sobre a contraprestação paga ou devida ao trabalhador público, carece ele do direito à multa de 40% sobre a conta vinculada. Isso não tanto por se sujeitar aos efeitos da nulidade do contrato de trabalho, ou pela constatação de o caput do artigo 19-A da Lei 8.036/90 não o ter assegurado, mas também por conta do disposto no parágrafo único da norma em pauta. Revista provida". (PROC. Nº TST-A-RR-36.066/2002-900-02-00.0, 5ª TURMA, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ - 08/10/2004). Nesta esteira, ante a falta de comprovantes de pagamento/recolhimento com relação aos pedidos formulados na inicial e considerando o término do contrato de trabalho, defiro o pedido relativo a indenização de valor equivalente aos depósitos de FGTS sobre os salários de todo o período de 01/07/2023 a 02/05/2025, tomando por base o valor contante do contrato de ID. fdd8818, eis que, sendo nulo o contrato de trabalho, não é possível determinar o recolhimento em conta vinculada. O reconhecimento do vínculo empregatício com o Reclamado, e consequente anotação da CTPS, encontra óbice no art. 37 da CRFB/88, ante a falta de legitimidade na forma de ingresso ao posto de trabalho. No que diz respeito ao pedido de adicional de insalubridade, indefiro-o com base na nulidade contratual declarada, por considerar que tais direitos constituem-se em efeitos próprios aos contratos de emprego legitimamente considerados. Compartilha de tal entendimento o Colendo TST, a teor de sua jurisprudência consolidada na Súm. 363. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos do despacho denegatório (Súmula 422, I, do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO NULO. SÚMULA 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O adicional de insalubridade é indevido ao empregado na hipótese de contrato nulo com a administração pública uma vez que, a teor da Súmula 363 do TST, somente são devidos "a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo" e "os valores referentes aos depósitos do FGTS". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RRAg: 0000737-61 .2017.5.22.0004, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) Dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios A parte autora declara não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Neste passo, considerando a jurisprudência do TST e do TRT da 22ª Região, ausente prova em contrário acerca de tal declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na forma do art.790, §3º, CLT. “JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Segundo o art. 790, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o deferimento da gratuidade da justiça ao trabalhador dependeria de recebimento de "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De acordo com o § 4º, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, a partir da melhor luz que se extrai do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura a assistência judiciária gratuita e integral, as novas disposições celetistas devem ser interpretadas em conjunto com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Este dispositivo presume a insuficiência de recursos baseada na simples declaração da pessoa natural, que somente pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Em face da tutela jurídica superior conferida pelo processo civil, a hipótese é de lacuna axiológica, que afasta a aplicação da regra do art. 790, § 3º, da CLT e justifica a aplicação da regra do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, a declaração de insuficiência de recursos por qualquer pessoa natural, inclusive o trabalhador, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo irrelevante o salário auferido e desnecessária a prova da hipossuficiência. No caso dos autos, havendo expressa declaração de insuficiência de recursos e ausente prova em contrário, tem direito a trabalhadora à gratuidade da justiça. Dessa forma, comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, o que a isenta das custas processuais, confere-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário. Agravo de instrumento provido.” (00001620-34.2019.5.22.0005, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 21/09/2020). Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 05%, sendo calculado, no caso da parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso da parte autora, sobre o valor atribuído aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (adicional de insalubridade e reflexos), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Percentual fixado com base na simplicidade factual e jurídica da causa, o lugar da prestação de serviços, a duração efêmera do processo no primeiro grau, a importância da causa, sem comprometer o merecimento e respeito ao trabalho desempenhado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta; no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por LUANA KELLY DIAS CARVALHO em face de ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA DE SAUDE) condenando o reclamado a pagar à reclamante, com observância ao procedimento previsto constitucionalmente para execução dos entes públicos, indenização de valor equivalente aos depósitos de FGTS do período de 01/07/2023 a 02/05/2025, tendo por base a remuneração de R$1.800,00. Tudo nos termos da fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 05%, sendo calculado, no caso da parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso da parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (adicional de insalubridade e reflexos), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Custas pelo Reclamado no valor de R$85,27, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$4.263,69, porém isentas em face do disposto no artigo 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame de ofício em face do valor. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA KELLY DIAS CARVALHO