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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001410-36.2025.4.03.6103

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5001410-36.2025.4.03.6103
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de coisa julgada material. A autora postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER em 17/05/2022. O juízo de origem reconheceu que ação anterior, já transitada em julgado, apreciou pedido idêntico formulado com base nas mesmas patologias e no mesmo período de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a formulação de novo requerimento administrativo afasta a coisa julgada material em demanda previdenciária que busca a concessão de benefício por incapacidade com identidade de partes, pedido e causa de pedir, abrangendo o mesmo período, em relação a ação anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material impede a rediscussão de demanda anteriormente decidida por decisão transitada em julgado. A ação anterior nº 5001366-29.2022.4.03.6327 apreciou pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente formulado pela mesma parte autora, tendo sido julgada improcedente com trânsito em julgado. A presente demanda reproduz o mesmo pedido e fundamenta-se nas mesmas patologias psiquiátricas já examinadas na ação anterior, abrangendo o mesmo período temporal de incapacidade. A mera existência de novo requerimento administrativo não configura nova causa de pedir apta a afastar a coisa julgada. A rediscussão da mesma controvérsia, fundada nos mesmos fatos e no mesmo período já apreciado pelo Poder Judiciário, compromete a estabilidade das relações jurídicas e esvazia a eficácia da coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se coisa julgada material quando a nova ação previdenciária reproduz demanda anteriormente julgada por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. A formulação de novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada quando o pedido se fundamenta nos mesmos fatos, patologias e período temporal já apreciados judicialmente. A rediscussão de benefício por incapacidade anteriormente analisado e rejeitado judicialmente viola a segurança jurídica assegurada pela coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.