Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público e ABSOLVO os réus: a) ALEX DA SILVA, vulgo "Tesouro"; b) DOUGLAS SILVA DA SILVA, vulgo "Sem Cérebro"; c) ELISANDRA BORGES PIZONI CHULTZ, vulga "Madrinha"; d) FÁBIO TIMÓTEO VELASQUE, vulgo "Cicatriz"; e) FELIPE SCHEFER CIRTOL, vulgo "Vermelho"; f) MÁRCIO OLIVEIRA CHULTZ, vulgo "Alemão Márcio"; g) SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA; h) THOMAZ SANTOS DAS DORES; i) WESLEY BARBOZA FERREIRA; e j) WILLIAM LIMA DA SILVEIRA, dos crimes previstos no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 (tortura) e no art. 2º, § 3º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (integração e promoção de organização criminosa armada), a eles imputados na denúncia de 12 de abril de 2019 e no aditamento de 5 de julho de 2019.