Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADA POR LAUDO JUDICIAL. TEMA 1.124 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando o reconhecimento do tempo especial decorre de prova produzida exclusivamente em juízo; (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às diferenças vencidas, diante da EC nº 136/2025; e (iii) determinar a forma de aplicação de alterações supervenientes da legislação ou da jurisprudência vinculante relativas aos consectários legais na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial decorre da exposição à vibração, agente nocivo não mencionado no PPP apresentado administrativamente, sendo o laudo judicial de ID 262587397 o elemento probatório produzido exclusivamente na esfera judicial. Quando a prova necessária ao reconhecimento do direito é produzida exclusivamente em juízo, o Tema 1.124 do STJ determina que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da citação. Os consectários legais devem observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, inclusive as alterações decorrentes da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Quando o reconhecimento do tempo especial decorrer de prova produzida exclusivamente na esfera judicial, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação, observado o Tema 1.124 do STJ. 2. Os consectários legais devem observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, inclusive as alterações promovidas pela EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 8.213/91, art. 41-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124.