Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (6,10% a.m.), descaracterizando a mora e determinando a restituição simples dos valores pagos em excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentos relativos ao perfil de risco da parte autora; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados e à possibilidade de descaracterização da mora e de repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada por ausência de interesse recursal, pois a parte apelante foi regularmente intimada para manifestação sobre as provas a produzir, e o indeferimento da perícia foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem.
2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de documentos é rejeitada, pois a decisão foi fundamentada com base nas provas dos autos, e a conclusão contrária aos interesses da apelante configura mera inconformidade, não nulidade.
3. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações com objeto semelhante não caracteriza, por si só, litigância predatória, tratando-se do exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça.
4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (22% a.m.) extrapola substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (6,10% a.m.), configurando abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado circunstâncias concretas — como perfil de risco da consumidora, custo de captação ou spread bancário — aptas a justificar a assimetria.
5. A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e autoriza a repetição simples dos valores pagos em excesso, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário fica configurada quando a taxa pactuada extrapola substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e a instituição financeira não demonstra circunstâncias concretas que justifiquem a assimetria, sendo cabível a limitação à média de mercado, a descaracterização da mora e a repetição simples do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, inc. IV e § 1º, inc. III; CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, arts. 389, 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, Enunciado de Súmula 596;
STJ, Enunciado de súmula 382. AgRg no REsp n. 886.220/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/3/2011; REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi;
TJRS, Apelação Cível, Nº 50231845120238210027, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 28-08-2024; Apelação Cível, Nº 50232442420238210027, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-11-2024; Apelação Cível n. 50030817020208210013, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-06-2022; Apelação Cível n. 52112944920228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, julgado em: 07-12-2023 e Apelação Cível n. 52300553120228210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, julgado em: 07-12-2023.