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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Agravo de Petição 0000893-23.2024.5.21.0007

Julgamento
05/05/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0000893-23.2024.5.21.0007
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO OBJETIVO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM FASE EXECUTIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL MATERIALIZADO EM DIGITAÇÃO DE DATA DE CIÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o qual não conheceu do agravo de petição em razão da ausência de garantia integral do juízo. 2. A embargante alega omissão e contradição sob a tese de que a garantia do juízo seria pressuposto exclusivo dos embargos à execução e não do agravo de petição, omissão quanto à incidência da Súmula nº 128, item II, do TST e do Tema 159 de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, omissão quanto às teses fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e na distinção de erro material, bem como requer a correção de erro material na grafia do ano da ciência da sentença e postula prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: a) se há erro material na digitação da data de ciência da sentença proferida nos embargos à execução; e b) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à exigência de garantia integral do juízo para a interposição de agravo de petição e quanto aos precedentes citados. III. Razões de decidir 4. Constatado erro puramente material de digitação na grafia do ano em que se deu a ciência da sentença dos embargos à execução, faz-se imperiosa a sua retificação, nos termos dos artigos 897-A, parágrafo primeiro, da CLT e 494, inciso I, do CPC, para registrar que a ciência ocorreu em 09/06/2026, e não 09/06/2016, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. 5. No mérito integrativo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado, haja vista que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa, lógica e minudente a necessidade indeclinável da garantia integral do débito como pressuposto objetivo de recorribilidade na fase executiva trabalhista, nos termos dos artigos 884, caput e parágrafo sexto, e 897 da CLT, bem como da Súmula nº 128, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. 6. Consoante jurisprudência consolidada da Corte Superior Trabalhista, a interposição de recursos na fase de execução depende da garantia integral do juízo, não constituindo a discussão sobre critérios de atualização monetária (ADCs 58 e 59 do STF) e base de cálculo de reflexos matéria de ordem pública que dispense a referida exigência legal. 7. A reiteração insistente de teses já rechaçadas e a invocação indevida de vícios inexistentes revelam nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material relativo ao ano de ciência da decisão de primeiro grau, sem efeito modificativo, mantendo-se a inadmissibilidade do agravo de petição.

Dados do julgamento

Acórdão

595/600, IDs c2d128c e a7547d2), que, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo de petição interposto pela ora embargante, em virtude da ausência de garantia integral do juízo da execução.