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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002866-94.2025.8.21.0021

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5002866-94.2025.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MANOEL FRANCISCO DE BRITO NETO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., incluindo os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, de exclusão das cobranças da plataforma Serasa Limpa Nome, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002866-94.2025.8.21.0021/RS AUTOR : MANOEL FRANCISCO DE BRITO NETO ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MANOEL FRANCISCO DE BRITO NETO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., incluindo os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, de exclusão das cobranças da plataforma Serasa Limpa Nome, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.