Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por MANOEL FRANCISCO DE BRITO NETO em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., incluindo os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, de exclusão das cobranças da plataforma Serasa Limpa Nome, de repetição do indébito e de indenização por danos morais.