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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Embargos de Terceiro Cível 5003460-69.2025.8.21.0034

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5003460-69.2025.8.21.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por LUCIA KLEIN em face de COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SÃOLUIZENSE LTDA. e RICARDO MIGUEL KLEIN, para: a) em juízo de retratação, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$41.666,66 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), mantida, quando ao mais, a decisão de evento 28, DESPADEC1. Comunique-se a instância ad quem. b) DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 00281 do Registro de Imóveis de Cândido Godói/RS, por constituir bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, sobre o qual a embargante é titular de direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil); c) DETERMINAR o levantamento/cancelamento da penhora incidente sobre os eventuais direitos e ações do executado Ricardo Miguel Klein relativos ao referido imóvel, lançada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000780-83.2003.8.21.0034/RS, expedindo-se o necessário para baixa da constrição perante o Registro de Imóveis de Cândido Godói/RS Condeno o embargado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora retificado, conforme previsão do art. 85, §2º do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003460-69.2025.8.21.0034/RS EMBARGANTE : LUCIA KLEIN ADVOGADO(A) : MAURICIO KLEIN GONCALVES (OAB RS112659) EMBARGADO : COOPERATIVA TRITICOLA REGIONAL SAOLUIZENSE LTDA ADVOGADO(A) : ALDERINO VIEIRA (OAB RS026323) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por LUCIA KLEIN em face de COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SÃOLUIZENSE LTDA. e RICARDO MIGUEL KLEIN, para: a) em juízo de retratação, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, retificando-o para R$41.666,66 (quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), mantida, quando ao mais, a decisão de evento 28, DESPADEC1. Comunique-se a instância ad quem. b) DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 00281 do Registro de Imóveis de Cândido Godói/RS, por constituir bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, sobre o qual a embargante é titular de direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil); c) DETERMINAR o levantamento/cancelamento da penhora incidente sobre os eventuais direitos e ações do executado Ricardo Miguel Klein relativos ao referido imóvel, lançada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000780-83.2003.8.21.0034/RS, expedindo-se o necessário para baixa da constrição perante o Registro de Imóveis de Cândido Godói/RS Condeno o embargado ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora retificado, conforme previsão do art. 85, §2º do CPC.