Ementa
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por TATIANA DUTRA RODRIGUES VARGAS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A para: a) DECLARAR a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 6,13% e anual de 104,30% no contrato; b) CONDENAR a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.