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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5306361-36.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5306361-36.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por DANIEL CAPRIOLI LORETO em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL para DECLARAR a inexistência do débito relativo aos descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. RIAAM 0800 000 8930" e CONDENAR a parte ré: a) à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 11.463,14 (já na forma dobrada), quantia a ser corrigida monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desconto e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar do presente arbitramento e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5306361-36.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DANIEL CAPRIOLI LORETO ADVOGADO(A) : MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) SENTENÇA POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por DANIEL CAPRIOLI LORETO em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL para DECLARAR a inexistência do débito relativo aos descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. RIAAM 0800 000 8930" e CONDENAR a parte ré: a) à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 11.463,14 (já na forma dobrada), quantia a ser corrigida monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desconto e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar do presente arbitramento e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.