Ementa
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos intentados por DANIEL CAPRIOLI LORETO em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL para DECLARAR a inexistência do débito relativo aos descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. RIAAM 0800 000 8930" e CONDENAR a parte ré: a) à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, no total de R$ 11.463,14 (já na forma dobrada), quantia a ser corrigida monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desconto e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada; e b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, quantia a ser corrigida monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar do presente arbitramento e juros de mora desde a citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada.