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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006536-25.2025.8.21.0027

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5006536-25.2025.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006536-25.2025.8.21.0027/RS

AUTOR : ANA BEATRIZ FERREIRA MOISES

ADVOGADO(A) : EVERTON SULZBACHER BULLING (OAB RS116900)

ADVOGADO(A) : LUCAS CAVALHEIRO BULLING (OAB RS130527)

RÉU : BANCO PAN S.A.

ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)

SENTENÇA

ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANA BEATRIZ FERREIRA MOISES em face de BANCO PAN S.A., para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da data da negativação indevida (05/01/2025). Sucumbente, condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais vão arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza e importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006536-25.2025.8.21.0027/RS AUTOR : ANA BEATRIZ FERREIRA MOISES ADVOGADO(A) : EVERTON SULZBACHER BULLING (OAB RS116900) ADVOGADO(A) : LUCAS CAVALHEIRO BULLING (OAB RS130527) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) SENTENÇA ISSO POSTO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ANA BEATRIZ FERREIRA MOISES em face de BANCO PAN S.A., para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da data da negativação indevida (05/01/2025). Sucumbente, condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais vão arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação do mesmo, e a natureza e importância da causa (art. 85, § 2º, do CPC).