Ementa
Ante o exposto, deixo de homologar a revelia e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora, por ser cessionária de crédito de pessoa jurídica.