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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005888-22.2023.4.03.6309

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5005888-22.2023.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a cobrança constituída pela Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/GEARC/Nº 19/568, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários dos períodos de 4º trimestre/2019 a 4º trimestre/2021. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005888-22.2023.4.03.6309 AUTOR: GUILHERME FREIRE BARRA DISCACIATI REU: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por Guilherme Freire Barra Discaciati em face da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, objetivando a anulação da cobrança constituída pela Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/GEARC/Nº 19/568, de 10/03/2022, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários (MVM), na qualidade de Agente Autônomo de Investimento – Pessoa Natural, relativa aos períodos de 4º trimestre/2019 a 4º trimestre/2021, no valor histórico de R$ 7.339,03 (sete mil, trezentos e trinta e nove reais e três centavos). Narra a parte autora que se inscreveu na Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (ANCORD) e, por conseguinte, credenciou-se junto à CVM, exclusivamente com o intuito de participar do exame de certificação e obter conhecimento técnico sobre o mercado de capitais, jamais tendo exercido efetivamente a atividade de agente autônomo de investimento, tampouco havendo qualquer registro de operações realizadas nessa qualidade. Aduz que exerce, desde 08/07/2008, a atividade de nutricionista, com inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região, sendo essa sua real ocupação profissional, conforme declarações de Imposto de Renda acostadas aos autos. Informa que impugnou administrativamente a notificação de lançamento, tendo a impugnação sido julgada improcedente pela Decisão CVM/SAD Nº 45/2023, seguindo-se recurso voluntário ao qual se negou provimento pela Decisão Nº 02/2023-CVM/SGE. Requer a procedência do pedido para declarar cancelada e anulada a cobrança, por inexistência de fato gerador, com condenação da ré em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o fato gerador da Taxa de Fiscalização do MVM é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à CVM (art. 2º da Lei nº 7.940/1989), que se inicia com o registro do participante e persiste até o cancelamento formal deste, sendo irrelevante o exercício efetivo da atividade regulada. Informa que o registro de Agente Autônomo de Investimento do autor esteve ativo entre 12/11/2019 e 19/01/2022, conforme Ficha de Cadastro de Participantes da CVM, abrangendo integralmente os períodos objeto da notificação impugnada. Invoca a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 453/SP e o Resp nº 1.376.168/STJ em amparo à sua tese, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica da parte autora, na qual reitera os argumentos iniciais e sustenta interpretação diversa quanto ao alcance da jurisprudência citada pela ré. Encerrada a instrução processual, sem necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Os autos tramitaram, ainda, por remessas e devoluções sucessivas entre este Juízo e a Rede de Apoio 4.0 – TRF3, tendo retornado definitivamente a este Juízo de origem para julgamento, ante a manifestação de discordância da parte autora, nos termos do art. 20, §2º, do Provimento CJF3R nº 103/2024. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Prejudicial de Mérito — Da Prescrição Ainda que não suscitada pelas partes, cumpre examinar, de ofício, eventual prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. A Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/GEARC/Nº 19/568 foi emitida em 10/03/2022. Não se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, mas a lançamento de ofício, sua constituição definitiva não se opera automaticamente com a notificação, mas somente após o decurso do prazo para impugnação sem manifestação do contribuinte, ou, havendo impugnação tempestiva, com a decisão administrativa final, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235/1972. No caso concreto, a parte autora impugnou administrativamente o lançamento, tendo a impugnação sido julgada improcedente pela Decisão CVM/SAD Nº 45/2023, de 10/04/2023, seguindo-se recurso voluntário ao qual se negou provimento pela Decisão Nº 02/2023-CVM/SGE, de 17/07/2023. A constituição definitiva do crédito tributário, portanto, somente se aperfeiçoou nesta última data. A presente ação foi ajuizada em 27/09/2023, dentro, pois, do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, razão pela qual rejeita-se, de ofício, a hipótese de prescrição. B) Do Mérito B.1) Do Fato Gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários A controvérsia central dos autos diz respeito à definição do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/1989. Dispõe o Art. 2º da Lei 7.940/1989: "Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM." Já o Art. 3º da Lei 7.940/1989 elenca, entre os contribuintes da taxa, as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, categoria em que se insere o Agente Autônomo de Investimento. A parte autora sustenta que o fato gerador exigiria o efetivo exercício da atividade de comercialização de títulos e valores mobiliários, e não o mero registro perante a CVM. Tal interpretação, contudo, não encontra amparo na legislação de regência, tampouco na jurisprudência consolidada sobre a matéria. A constitucionalidade da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários está pacificada pela Súmula 665 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei nº 7.940/89." Quanto à natureza do fato gerador, o entendimento consolidado é o de que a taxa é devida em razão do exercício do poder de polícia, e não da prática concreta dos atos sujeitos à fiscalização, de modo que a opção do registrado por um período de abstenção de atividade não gera isenção quanto ao recolhimento da exação (Resp nº 1.376.168 do STJ). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo envolvendo Agente Autônomo de Investimento que alegava não ter exercido efetivamente a atividade, firmou o entendimento de que a obrigação de requerer o descredenciamento perante a CVM é exclusiva do próprio agente, sendo legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização enquanto não formalizado o cancelamento do registro, independentemente do exercício efetivo da atividade fiscalizada (TRF3, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 5054664-14.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal Substituto Renato Adolfo Tonelli Junior, j. 05/03/2026). No caso concreto, é fato incontroverso — comprovado pela Ficha de Cadastro de Participantes da CVM (id. 341486103) e corroborado pelo próprio e-mail da entidade credenciadora ANCORD trazido pela parte autora (id. 302321633) — que o registro de Agente Autônomo de Investimento do requerente esteve ativo entre 12/11/2019 e 19/01/2022, período que abrange integralmente os trimestres objeto da notificação impugnada (4º trimestre/2019 a 4º trimestre/2021). Nos termos do Art. 373 do CPC, competia à parte autora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito tributário — isto é, o cancelamento do registro em data anterior à constituição dos débitos, ou o efetivo pagamento das taxas —, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário: os próprios documentos por ela juntados confirmam que o cancelamento apenas ocorreu em janeiro de 2022, corroborando, e não infirmando, a regularidade da cobrança promovida pela ré. Assim, enquanto vigente o registro, a parte autora permaneceu sujeita à fiscalização da CVM, ainda que dela não tenha se valido para exercer efetivamente a atividade de agente autônomo, sendo essa circunstância juridicamente irrelevante para a exigibilidade do tributo, cujo fato gerador reside no poder de polícia potencialmente exercido em razão do registro ativo, e não em sua utilização concreta pelo contribuinte. Portanto, reconhece-se a exigibilidade da Taxa de Fiscalização objeto da NOT/CVM/SAD/GEARC/Nº 19/568. B.2) Da Regularidade Formal da Notificação de Lançamento A Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/GEARC/Nº 19/568 observa os requisitos do Art. 8º da Resolução CVM nº 54/2021, contendo a qualificação do sujeito passivo, a atividade por ele desempenhada, o montante do crédito tributário discriminado por trimestre, com principal, juros e multa, os dispositivos legais aplicáveis, o prazo e modo de pagamento ou impugnação, bem como a identificação da autoridade lançadora. Não há, portanto, vício formal a inquinar a validade do lançamento, tampouco tal vício foi especificamente apontado pela parte autora. Portanto, mantém-se hígida a notificação de lançamento. B.3) Da Irrelevância do Exercício Concomitante de Outra Atividade Profissional Os documentos que comprovam o exercício da atividade de nutricionista pelo autor — inscrição ativa no Conselho Regional de Nutricionistas da 9ª Região e declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física — em nada infirmam a exigibilidade da taxa ora discutida. O exercício simultâneo de outra profissão não descaracteriza a obrigação tributária decorrente do registro ativo perante a CVM, tampouco constitui causa legal de isenção ou suspensão da exigibilidade da taxa, não havendo, na Lei nº 7.940/1989, qualquer previsão nesse sentido. Rejeita-se, pois, tal alegação como fundamento apto a afastar a cobrança. C) Das Questões Finais C.1) Da Ausência de Condenação em Honorários Advocatícios Tratando-se de feito processado sob o rito da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001, não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995, restando prejudicado o pedido autoral nesse particular. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígida a cobrança constituída pela Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/GEARC/Nº 19/568, referente à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários dos períodos de 4º trimestre/2019 a 4º trimestre/2021. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto