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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5268792-98.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5268792-98.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora do autor e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso na forma simples, com fixação de honorários advocatícios em R$ 500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) se a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer em dobro; (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais comportam majoração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A revisão judicial de contrato bancário não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva; até a decisão que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível em seus próprios termos.

2. A penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC destina-se a punir a cobrança de valores indevidos, e a revisão de pactuação considerada abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza sua aplicação.

3. A devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada na forma simples.

4. O valor dos honorários advocatícios fixado na sentença é modesto diante da natureza da causa, do trabalho realizado e do zelo profissional, comportando majoração.

IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido.