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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5061580-73.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5061580-73.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Werner Schulz contra Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo LTDA, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré à obrigação de fornecer, de forma contínua, o medicamento Anagrelide (Agrylin) 0,5 mg ao autor, na posologia prescrita de 3 comprimidos diários, ou conforme indicação médica futura, devendo ser o receituário atualizado a cada seis meses. b) condenar a ré a reembolsar ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente às despesas com as sessões de plaquetaférese, atualizada monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação; c) julgar improcedentes as pretensões de devolução em dobro do reembolso e de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5061580-73.2026.8.21.0001/RS AUTOR : WERNER SCHULZ ADVOGADO(A) : NIDIA MACHADO DE VARGAS MORALES (OAB RS081609) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Werner Schulz contra Unimed Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo LTDA, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré à obrigação de fornecer, de forma contínua, o medicamento Anagrelide (Agrylin) 0,5 mg ao autor, na posologia prescrita de 3 comprimidos diários, ou conforme indicação médica futura, devendo ser o receituário atualizado a cada seis meses. b) condenar a ré a reembolsar ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente às despesas com as sessões de plaquetaférese, atualizada monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação; c) julgar improcedentes as pretensões de devolução em dobro do reembolso e de indenização por danos morais.