Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. NULIDADE DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS. QUESTÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel dado em garantia em contrato particular de promessa de compra e venda, em ação de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa e honorários de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) conhecimento do recurso quanto à alegação de nulidade das assinaturas eletrônicas; (ii) o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência para a averbação premonitória; (iii) a proporcionalidade da medida diante do valor do imóvel em relação ao valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alegação de nulidade das assinaturas eletrônicas não pode ser conhecida nesta instância recursal, pois constitui questão de mérito deduzida na contestação, ainda pendente de apreciação pelo juízo de origem com a instrução probatória adequada, extrapolando o objeto do agravo, que se limita à decisão concessiva da tutela de urgência.
2. A probabilidade do direito está presente, pois o contrato de promessa de compra e venda prevê multa e honorários de corretagem na hipótese de rescisão por culpa dos promissários compradores e designa expressamente o imóvel como garantia da operação, sendo a narrativa de inadimplemento corroborada pela troca de e-mails juntada aos autos.
3. O perigo de dano é configurado pelo risco de alienação do imóvel a terceiro de boa-fé durante o curso do processo, o que tornaria ineficaz eventual sentença de procedência, privando a parte autora da garantia contratualmente pactuada.
4. A discussão sobre a extensão da garantia contratual, isto é, se o imóvel responde apenas pelas parcelas de entrada ou também pela multa e pela corretagem, é questão de mérito a ser resolvida ao final da instrução, não sendo apta a afastar a averbação premonitória, cuja finalidade é conferir publicidade ao litígio.
5. O argumento de desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o valor da causa não se aplica à averbação premonitória, pois a proporcionalidade é requisito pertinente às medidas de constrição, como a penhora, e não à mera publicidade da existência da demanda.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei 13.097/2015, art. 54, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53134255220258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 01-04-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
JORGE ALBERTO GONCALVES JASNIEVICZ e MARIA TEREZINHA MARAFIGO JASNIEVICZ interpõem agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança c/c rescisão contratual ajuizada por T WINCK NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI, ANA CRISTINA GERMANO SCHARDOSIM e LEANDRO LABRES DA SILVA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel nº 46.795 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Canoas/RS.
Nas razões, alegam que a decisão não levou em consideração os limites do próprio contrato debatido, no qual expressamente previsto que o imóvel serve como garantia de operação financeira apenas das parcelas de entrada, referidas nas alíneas "B", "C" e "D", caso houvesse atraso, não se estendendo ao valor total contratado. Ponderam que a medida é desproporcional, considerando o valor do débito e o valor do imóvel. Sustentam a nulidade das assinaturas eletrônicas em plataforma privada chamada CredSign, sem a observância dos requisitos legais exigidos para conferir validade plena ao documento eletrônico. Ressaltam ser pais do promissário comprador Christian Marafigo Jasnievicz e aduzem que há fortes indícios de que o contrato foi firmado sem seu conhecimento ou consentimento, tendo sido inseridos como garantidores sem manifestação válida de vontade. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja indeferida a tutela de urgência (evento 1, INIC1).
Determinada a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (evento 5, DESPADEC1).
Efetuado o preparo na forma determinada (evento 11, COMP2).
Vieram os autos conclusos.