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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017976-14.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5017976-14.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 24 do FONAJEF. Defiro a gratuidade da justiça. Dê-se baixa no sistema. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017976-14.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCILIA BARREIRO ANCELMO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Observo que se trata de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, o que foi alegado pelo própria autora na petição inicial e comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT anexada no ID 575698418. A Constituição Federal, em seu artigo 109, I, exclui da competência da Justiça Federal as causas de acidente do trabalho (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;...”). A referida incompetência da Justiça Federal, por óbvio, não se resume às demandas que envolvam apenas a concessão de auxílio-acidente. São também matérias afetas à competência absoluta da Justiça Estadual, o restabelecimento do auxílio-acidente, a concessão ou revisão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, desde que decorrentes de acidente de trabalho. Observo, ainda, que a Lei nº 9.099/95 (art. 3º, § 2º) exclui da competência do Juizado Especial as causas relativas a acidentes de trabalho. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado 24 do FONAJEF. Defiro a gratuidade da justiça. Dê-se baixa no sistema. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal