Ementa
ENGENHEIRO. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/1966. JORNADA DE TRABALHO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. A Lei nº 4.950-A/1966 não institui jornada especial reduzida, mas estabelece critérios para composição do salário mínimo profissional em função da duração do trabalho. Reconhecida a prestação de serviços em jornada de oito horas diárias, o piso corresponde a 8,5 salários mínimos, não havendo falar em remuneração equivalente a nove salários mínimos nem em pagamento de horas extraordinárias pela sétima e oitava horas, conforme o Tema 216 e a Súmula nº 370 do TST. Reduzida posteriormente a jornada, o piso profissional deve ser recalculado de forma proporcional à nova carga horária efetivamente cumprida, sendo indevida a manutenção do piso correspondente à jornada integral. Para a apuração das diferenças salariais, aplica-se o entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171, segundo o qual, até 02/03/2022, adota-se o salário mínimo vigente em cada período e, a partir de 03/03/2022, a base de cálculo permanece congelada no valor então vigente. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, em exercício na Vara do Trabalho de Mineiros-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por ALYSSON JEAN MELO DE JESUS em face de SIGA - PAVIMENTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Opostos embargos declaratórios pela reclamada, conhecidos e rejeitados, com aplicação da penalidade por utilização protelatória da medida processual.