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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000200-19.2025.5.18.0191

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000200-19.2025.5.18.0191
Inteiro teor

Ementa

ENGENHEIRO. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950-A/1966. JORNADA DE TRABALHO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. A Lei nº 4.950-A/1966 não institui jornada especial reduzida, mas estabelece critérios para composição do salário mínimo profissional em função da duração do trabalho. Reconhecida a prestação de serviços em jornada de oito horas diárias, o piso corresponde a 8,5 salários mínimos, não havendo falar em remuneração equivalente a nove salários mínimos nem em pagamento de horas extraordinárias pela sétima e oitava horas, conforme o Tema 216 e a Súmula nº 370 do TST. Reduzida posteriormente a jornada, o piso profissional deve ser recalculado de forma proporcional à nova carga horária efetivamente cumprida, sendo indevida a manutenção do piso correspondente à jornada integral. Para a apuração das diferenças salariais, aplica-se o entendimento firmado pelo STF nas ADPFs 53, 149 e 171, segundo o qual, até 02/03/2022, adota-se o salário mínimo vigente em cada período e, a partir de 03/03/2022, a base de cálculo permanece congelada no valor então vigente. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz ELIAS SOARES DE OLIVEIRA, em exercício na Vara do Trabalho de Mineiros-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por ALYSSON JEAN MELO DE JESUS em face de SIGA - PAVIMENTAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Opostos embargos declaratórios pela reclamada, conhecidos e rejeitados, com aplicação da penalidade por utilização protelatória da medida processual.

Dados do julgamento

Acórdão

GDLSC-14 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer do recurso da Reclamada, por deserto; ainda por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte ré, de 8% para 10%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto do Relator.