Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de coisa julgada, preclusão e inadequação da via eleita, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada. A parte embargante alega omissão quanto à existência de acórdão anterior que reconheceu a preclusão entre as mesmas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada em razão da não apreciação de acórdão anterior que reconheceu a preclusão entre as mesmas partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não havendo omissão a ser suprida.
2. O acórdão proferido no agravo de instrumento anterior tinha objeto diverso: discutia o indeferimento de tutela de urgência para suspensão de imissão na posse, hipótese de cabimento expressamente prevista no art. 1.015, inc. I, do CPC.
3. O reconhecimento da preclusão naquele julgamento não afasta a necessidade de exame autônomo do cabimento do presente recurso à luz da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, pois os recursos têm objetos e hipóteses de cabimento distintos.
4. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscutir o mérito de decisão desfavorável, sendo inadmissível seu manejo com essa finalidade.
5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pela parte, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.