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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001665-66.2026.5.18.0211

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0001665-66.2026.5.18.0211
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo: Declaro a revelia do reclamado MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA, com incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST; Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 22/07/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF/88, ressalvado o FGTS (Súmula 362 do TST); No mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEIÇÃO RODRIGUES DE BRITO em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA, para: a) Condenar o reclamado a pagar à reclamante as diferenças do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), calculadas sobre o seu salário-base (art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 c/c Tema 306 do TST), a partir de 22/07/2021 (parcelas vencidas) e vincendas até a efetiva implementação em folha, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS em conta vinculada (Súmula 139 do TST), autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; b) Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em implementar a correta base de cálculo do adicional de insalubridade (20% sobre o salário-base) diretamente na folha de pagamento da reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da obreira (art. 536 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% a cargo do reclamado, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação de sentença por cálculos. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários, e indenizatória quanto aos reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 435,43, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 21.771,73, das quais fica isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, III e § 4º, II, do CPC e Súmula 303 do TST). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001665-66.2026.5.18.0211 AUTOR: CONCEICAO RODRIGUES DE BRITO RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO D'ALIANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efeb148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo: Declaro a revelia do reclamado MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA, com incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST; Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 22/07/2021, extinguindo-as com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF/88, ressalvado o FGTS (Súmula 362 do TST); No mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONCEIÇÃO RODRIGUES DE BRITO em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO D’ALIANÇA, para: a) Condenar o reclamado a pagar à reclamante as diferenças do adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio), calculadas sobre o seu salário-base (art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 c/c Tema 306 do TST), a partir de 22/07/2021 (parcelas vencidas) e vincendas até a efetiva implementação em folha, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS em conta vinculada (Súmula 139 do TST), autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; b) Condenar o reclamado na obrigação de fazer consistente em implementar a correta base de cálculo do adicional de insalubridade (20% sobre o salário-base) diretamente na folha de pagamento da reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da obreira (art. 536 do CPC). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais em 10% a cargo do reclamado, correção monetária, juros de mora e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em posterior liquidação de sentença por cálculos. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários, e indenizatória quanto aos reflexos em férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e FGTS. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 435,43, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 21.771,73, das quais fica isento na forma do art. 790-A, I, da CLT. Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, III e § 4º, II, do CPC e Súmula 303 do TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO RODRIGUES DE BRITO