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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Agravo de Petição 0011386-62.2023.5.18.0012

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0011386-62.2023.5.18.0012
Inteiro teor

Ementa

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DESTINAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a competência para dispor sobre valores depositados em juízo, a título de verbas rescisórias e preparo recursal, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, é do Juízo Universal. RELATÓRIO O Exmo. Juiz GUILHERME BRINGEL MURICI, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da decisão de ID 8baf850, indeferiu o pedido de liberação dos depósitos judiciais e determinou a remessa dos valores ao juízo da recuperação judicial, nos autos da execução que move RITCHIE ALVES DOS SANTOS em face de MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O exequente interpõe agravo de petição (ID 8196ddb). Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelo Exequente e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.