Ementa
Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIANA ARAUJO DE AVELAR em face de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA - ME (1ª Reclamada), EVOX GREENTECH LTDA (2ª Reclamada), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (3ª Reclamada) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO (4ª Reclamada), decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Terceira Reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) e da Quarta Reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO), ante a ausência de responsabilidade subsidiária, na forma da fundamentação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da Primeira Reclamada (AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA - ME) e da Segunda Reclamada (EVOX GREENTECH LTDA), reconhecendo a existência de grupo econômico e declarando a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de ambas quanto às obrigações deferidas, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas, pelas Reclamadas devedoras solidárias, no valor de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$100.000,00. Intimem-se as partes.