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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000453-46.2026.5.18.0005

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000453-46.2026.5.18.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIANA ARAUJO DE AVELAR em face de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA - ME (1ª Reclamada), EVOX GREENTECH LTDA (2ª Reclamada), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (3ª Reclamada) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO (4ª Reclamada), decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Terceira Reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) e da Quarta Reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO), ante a ausência de responsabilidade subsidiária, na forma da fundamentação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da Primeira Reclamada (AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA - ME) e da Segunda Reclamada (EVOX GREENTECH LTDA), reconhecendo a existência de grupo econômico e declarando a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de ambas quanto às obrigações deferidas, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas, pelas Reclamadas devedoras solidárias, no valor de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$100.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000453-46.2026.5.18.0005 AUTOR: MARIANA ARAUJO DE AVELAR RÉU: AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2910462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MARIANA ARAUJO DE AVELAR em face de AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA - ME (1ª Reclamada), EVOX GREENTECH LTDA (2ª Reclamada), PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (3ª Reclamada) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO (4ª Reclamada), decido: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Terceira Reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) e da Quarta Reclamada (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO), ante a ausência de responsabilidade subsidiária, na forma da fundamentação; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da Primeira Reclamada (AMBIENTAL TECNOL CONSULTORIA LTDA - ME) e da Segunda Reclamada (EVOX GREENTECH LTDA), reconhecendo a existência de grupo econômico e declarando a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de ambas quanto às obrigações deferidas, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra. Honorários de sucumbência conforme fundamentação. Custas, pelas Reclamadas devedoras solidárias, no valor de R$ 2000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$100.000,00. Intimem-se as partes. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA ARAUJO DE AVELAR