Ementa
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por JOSÉ DANIEL PEREIRA NETO em face de SÃO MARTINHO S/A, decido: DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão às parcelas trabalhistas exigíveis antes de 3/12/2020 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos e limites da fundamentação: a) pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, pelo período laborado de 1º/10/2021 a 10/4/2024, com reflexos em horas extras, adicional noturno pago, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, bem como proceder à retificação do PPP no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em proveito do demandante (arts. 536 e 537, §2º, do CPC/2015); b) declarar a nulidade do regime de banco de horas a partir de 1º/10/2021 até 10/4/2024 e pagar como horas extras as laboradas além da 7h20min diária e da 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e 75% (para as excedentes da 2ª diária), com reflexos em aviso-prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, e repercussão do DSR majorado nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1 do TST a partir de 20/03/2023, autorizada a apenas dos valores comprovadamente pagos em dinheiro a idêntico título, excluídas as horas compensadas e os créditos meramente lançados no banco de horas; c) pagar indenização correspondente a 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos (artigo 71, § 4º, da CLT); d) pagar 40 minutos diários como horas extras decorrentes do labor durante o período do intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, observada a repercussão do DSR majorado; e) pagar diferenças mensais da parcela "RV DIVERSOS", apuradas pela diferença entre o valor teto mensal de R$ 1.911,77 e os valores quitados, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, adicional noturno, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; f) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: horas extras decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento além da 6ª diária e 36ª semanal; horas extras de banco de horas no período anterior a outubro de 2021; pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados; diferenças
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0001236-88.2025.5.18.0129 AUTOR: JOSE DANIEL PEREIRA NETO RÉU: SAO MARTINHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f945e78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista ajuizada por JOSÉ DANIEL PEREIRA NETO em face de SÃO MARTINHO S/A, decido: DEFERIR ao autor os benefícios da justiça gratuita; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão às parcelas trabalhistas exigíveis antes de 3/12/2020 e extinguir o processo, no particular, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações, nos exatos termos e limites da fundamentação: a) pagar ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, pelo período laborado de 1º/10/2021 a 10/4/2024, com reflexos em horas extras, adicional noturno pago, aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, bem como proceder à retificação do PPP no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em proveito do demandante (arts. 536 e 537, §2º, do CPC/2015); b) declarar a nulidade do regime de banco de horas a partir de 1º/10/2021 até 10/4/2024 e pagar como horas extras as laboradas além da 7h20min diária e da 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e 75% (para as excedentes da 2ª diária), com reflexos em aviso-prévio indenizado, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com a multa de 40%, e repercussão do DSR majorado nos termos da OJ nº 394 da SbDI-1 do TST a partir de 20/03/2023, autorizada a apenas dos valores comprovadamente pagos em dinheiro a idêntico título, excluídas as horas compensadas e os créditos meramente lançados no banco de horas; c) pagar indenização correspondente a 40 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50%, sem reflexos (artigo 71, § 4º, da CLT); d) pagar 40 minutos diários como horas extras decorrentes do labor durante o período do intervalo intrajornada, por dia efetivamente trabalhado, com adicional de 50% e reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%, observada a repercussão do DSR majorado; e) pagar diferenças mensais da parcela "RV DIVERSOS", apuradas pela diferença entre o valor teto mensal de R$ 1.911,77 e os valores quitados, com reflexos em horas extras pagas e deferidas, adicional noturno, descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com a multa de 40%; f) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, quais sejam: horas extras decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento além da 6ª diária e 36ª semanal; horas extras de banco de horas no período anterior a outubro de 2021; pagamento em dobro de domingos e feriados trabalhados; diferenças de adicional noturno, hora ficta e prorrogação; horas extras por supressão de intervalos interjornada e intersemanal; restituição de descontos salariais; e diferenças de integração dos valores já pagos a título de RV Diversos. Resolvo, portanto, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC de 2015. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação, que integram o presente dispositivo. Os valores indicados aos pedidos não limitam a liquidação. Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito Carlos Henrique Antunes da Silva (artigo 790-B da CLT). Honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista líquido. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos patronos da parte ré o valor dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor das parcelas indeferidas, cuja exigibilidade fica suspensa e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. A apuração do valor dos honorários advocatícios deferidos observará o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Contribuições previdenciárias e fiscais e juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras e diferenças de RV Diversos, bem como reflexos em DSR e 13º salários. Possuem natureza indenizatória: indenização pela supressão do intervalo intrajornada (artigo 71, § 4º, da CLT) e indenização por danos morais. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento sem causa do autor (artigo 884 do Código Civil). Custas processuais, a cargo da ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DANIEL PEREIRA NETO