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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5254211-15.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5254211-15.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, mantendo os juros remuneratórios pactuados à taxa de 2,25% ao mês e 30,61% ao ano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de revisão autônoma do Custo Efetivo Total; (iii) o cerceamento de defesa pela não determinação de exibição de documentos e a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC.

2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera em aproximadamente 51% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade no período da contratação, configurando abusividade, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS do STJ.

3. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de análise de risco que justificassem a adoção de encargos tão superiores à média de mercado, impondo-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,55% ao mês e 20,27% ao ano.

4. O Custo Efetivo Total possui natureza meramente informativa e não constitui encargo autônomo passível de revisão judicial independente; os efeitos da revisão dos juros remuneratórios já se projetam sobre o conjunto dos encargos da operação.

5. A devolução dos valores pagos a maior opera-se na forma simples, com atualização pelo IPCA desde cada desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ.

IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte.