Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, com descaracterização da mora e devolução dos valores cobrados em excesso. A autora recorre para que a limitação seja feita com base na taxa média da modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas e para majorar os honorários advocatícios. O banco réu recorre para reformar integralmente a sentença, sustentando a legalidade dos juros pactuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da série temporal de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas como parâmetro de limitação dos juros; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade.
2. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se a revisão contratual é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e do entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS.
2. A aplicação da série temporal de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas exige a comprovação de que o contrato serviu à repactuação de pelo menos dois contratos de modalidades distintas; ausente essa comprovação, aplica-se a série temporal de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464).
3. O contrato objeto da lide tem natureza de refinanciamento de empréstimo pessoal único, sem indícios de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência da série temporal pleiteada pela autora.
4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, com compensação ou devolução simples dos valores pagos a maior, vedada a restituição em dobro na ausência de prova de má-fé da instituição financeira.
5. Os honorários advocatícios fixados por equidade em primeiro grau são adequados ao trabalho realizado e ao baixo valor da causa, não comportando majoração.
IV. DISPOSITIVO:
Recursos desprovidos.