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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5006145-08.2018.4.03.6120

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5006145-08.2018.4.03.6120
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRATORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, ao dar provimento à apelação da parte autora, reconheceu como especial o período de 01/04/1976 a 31/12/1980, com base no enquadramento da categoria profissional de tratorista agrícola, comprovada por anotação em CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de que o trabalhador rural estava vinculado ao regime do PRORURAL, anterior à Lei nº 8.213/1991, impede o reconhecimento da especialidade do labor exercido na função específica de tratorista agrícola, e se as razões do agravo infirmam os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na comprovação, por meio de anotação em CTPS, de que o autor exercia a função de “tratorista agrícola” no período controvertido. 4.Com base em tais fundamentos, decidiu que a atividade de tratorista, por analogia à de motorista de caminhão, permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e da Súmula 70 da TNU. 5. Ausente elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A atividade de tratorista exercida até 28/04/1995 pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, mediante equiparação à atividade de motorista de caminhão, conforme o código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e a Súmula 70 da TNU. 2. Ausente elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se sua manutenção." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.4. Jurisprudência relevante citada: Súmula 70 da TNU; AgInt no AREsp 1745951/RJ; AgInt no AREsp 1703571/MG.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.