Ementa
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por Jaques Adriano Salvati em desfavor de Oi S/A ? em recuperação judicial para: a) condenar a requerida à devolução dos valores cobrados sobre o serviço deficitariamente prestado, na sua modalidade simples até 30/03/2021, e corrigida pelo IGP-M a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Após tal marco, a repetição se dará em sua modalidade dobrada, também corrigida pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o início da vigência da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024), e, após, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), e, após, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar no prazo legal e, com a juntada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.