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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000258-60.2015.8.21.0123

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5000258-60.2015.8.21.0123
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por Jaques Adriano Salvati em desfavor de Oi S/A ? em recuperação judicial para: a) condenar a requerida à devolução dos valores cobrados sobre o serviço deficitariamente prestado, na sua modalidade simples até 30/03/2021, e corrigida pelo IGP-M a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Após tal marco, a repetição se dará em sua modalidade dobrada, também corrigida pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o início da vigência da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024), e, após, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), e, após, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar no prazo legal e, com a juntada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000258-60.2015.8.21.0123/RS AUTOR : JAQUES ADRIANO SALVATI ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MACHADO (OAB RS059760) ADVOGADO(A) : SIDNEI JOSE BARBIERI (OAB RS033785) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LEITAO (OAB RS112025) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO (OAB RS117646) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS SANTOS (OAB RS097199) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) SENTENÇA III. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos efetuados por Jaques Adriano Salvati em desfavor de Oi S/A ? em recuperação judicial para: a) condenar a requerida à devolução dos valores cobrados sobre o serviço deficitariamente prestado, na sua modalidade simples até 30/03/2021, e corrigida pelo IGP-M a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Após tal marco, a repetição se dará em sua modalidade dobrada, também corrigida pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até o início da vigência da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024), e, após, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), e, após, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do advogado da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar no prazo legal e, com a juntada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado e não havendo mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.