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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5001348-10.2018.4.03.6113

Órgão julgador
Oitava Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5001348-10.2018.4.03.6113
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL COM BASE EM PROVA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida judicialmente devem ser fixados desde a DER, quando o reconhecimento da atividade especial dependeu de laudo técnico produzido em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada registra que a documentação apresentada administrativamente era insuficiente para comprovar a especialidade, de modo que o reconhecimento judicial do tempo especial dependeu de laudo técnico produzido em juízo. 4. O Tema 1.124 do STJ estabelece que, quando o benefício é reconhecido judicialmente com fundamento em prova não submetida à apreciação administrativa do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, e não da DER. 5. A observância do precedente vinculante do STJ impede a fixação dos efeitos financeiros desde a DER na hipótese em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Quando o reconhecimento judicial do benefício previdenciário se fundamenta em prova não submetida à apreciação administrativa do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, e não da DER. Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos legais específicos no caso fornecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.124; STJ, Tema Repetitivo 1.018.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.