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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5295917-41.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
5295917-41.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5295917-41.2025.8.21.0001/RS

EXEQUENTE : NOE ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325)

EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Com amparo nos artigos 771 e 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença.

Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado judicialmente pelo executado, conforme possibilita o artigo 906, parágrafo único, do CPC.

Após, recolhidas eventuais custas pendentes de pagamento e nada manifestado, dê-se baixa.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5295917-41.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NOE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com amparo nos artigos 771 e 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado judicialmente pelo executado, conforme possibilita o artigo 906, parágrafo único, do CPC. Após, recolhidas eventuais custas pendentes de pagamento e nada manifestado, dê-se baixa.